LEI 6.503 DE 1º DE DEZEMBRO DE 1993 – Rio Grande do Norte
“Assegura a estudantes o direito ao pagamento de meia entrada em
espetáculos esportivos, culturais e de lazer, e dá outras
providências correlatas”
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de
primeiro, segundo e terceiro graus, existentes no Estado do Rio Grande do Norte, o pagamento da meiaentrada
do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de espetáculos teatrais, musicais,
circenses, de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte e cultura na
conformidade da presente Lei.
§1º Para efeito do cumprimento dessa Lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza, como
previsto no “caput” deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem cultura e entretenimento.
§2º Serão beneficiados por esta Lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de
ensino público ou particular, do primeiro, segundo e terceiro graus, no Estado do Rio Grande do Norte,
devidamente autorizados a funcionar por órgãos competentes.
Art. 2º. A Carteira de Identificação Estudantil – CIE – será emitida pela União Nacional de Estudantes –
UNE – ou pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES – e distribuída pelas respectivas
entidades filiadas, tais como União Estadual dos Estudantes do Rio Grande do Norte, Uniões
Municipais, Diretórios Centrais de Estudantes, Diretórios Acadêmicos, Centros Acadêmicos e Grêmios
estudantis.
§1º. Ficam as direções das escolas de primeiro, segundo e terceiro graus obrigados a fornecer às
respectivas entidades representativas de sua área de jurisdição, no início do semestre letivo, as listagens
dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.
§2º A Carteira de Identificação Estudantil será válida em todo o Estado do Rio Grande do Norte,
perdendo sua validade apenas quando da expedição da nova carteira do ano letivo seguinte.
Art.3º. Caberão ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, através de seus respectivos órgãos de
cultura, esporte, turismo e defesa do consumidor, e, nos Municípios, aos mesmos órgãos das referidas
áreas, bem como ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, a fiscalização e o
cumprimento desta Lei.
Art. 4º. O Governo do Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data
de publicação desta Lei, procederá à sua regulamentação, prevendo, inclusive, sanções aos
estabelecimentos infratores, que poderão chegar até a suspensão de seu alvará de funcionamento.
Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio
“JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 1 de dezembro de 1993.
Deputado Raimundo Fernandes
PRESIDENTE
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